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São Paulo,07/07/2026

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STF afasta adicional de ICMS sobre telecom em Alagoas a partir de 2027

jota.info
STF afasta adicional de ICMS sobre telecom em Alagoas a partir de 2027

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, que perdeu eficácia, após a edição da Lei Complementar 194/2022, a cobrança do adicional de 1% de ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep) de Alagoas. Contudo, modulou os efeitos da decisão para que produza efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, preservando os valores arrecadados até essa data.


O fundamento adotado pelo Supremo é que a LC 194/2022 alterou o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir para definir combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, impossibilitando sua classificação como supérfluos — necessária para autorização de adicionais destinados a fundos de pobreza.


Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 26/6. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF


O entendimento segue a linha adotada recentemente em ações semelhantes envolvendo os estados do Rio de Janeiro, Paraíba e Sergipe.


A ação foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). As entidades questionaram dispositivos da Lei estadual 6.558/2004 que instituíram adicionais de 2% e de 1% sobre a alíquota do ICMS para financiar o Fecoep.


No voto, o relator, ministro André Mendonça reconheceu que houve perda parcial do objeto da ação, porque o adicional específico de 2% incidente sobre telecomunicações foi revogado pela Lei estadual 9.440/2024. Restou, portanto, apenas a discussão sobre o adicional residual de 1%.


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Segundo o relator, esse dispositivo é constitucional em sua origem, por ter sido editado antes da Lei Complementar 194/2022. No entanto, sua eficácia ficou parcialmente suspensa com a entrada em vigor da norma federal.


O processo julgado é a ADI 7632.




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