Seja bem-vindo
São Paulo,06/05/2026

  • A +
  • A -
Publicidade

Desfalcado, STF adia definição sobre aposentadoria compulsória de empregado público

jota.info
Desfalcado, STF adia definição sobre aposentadoria compulsória de empregado público

A suspensão do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação imediata da aposentadoria compulsória aos empregados públicos que completarem 75 anos deve levar a um cenário de questionamento de eventuais demissões dos trabalhadores que atingirem essa idade.


Segundo Meilliane Vilar, sócia da LBS Advogadas e Advogados, a falta de definição traz insegurança jurídica para as relações de trabalho. Ela alertou ao JOTA que os empregados que vierem a ser desligados com base no entendimento da idade limite devem buscar os sindicatos das categorias para pedir reintegração.


Conheça o JOTA PRO Trabalhista, solução corporativa que antecipa as movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo


“A situação jurídica hoje é que quem está trabalhando e completa 75 anos e por ventura for demitido tem que procurar sindicato para pedir apoio jurídico, porque a tese de legalidade da demissão não foi alterada. Não finalizou o julgamento e não tem efeito nenhum”, afirmou.


O STF suspendeu a análise do caso depois de os atuais dez ministros votarem. Conforme ata de julgamento publicada no final de abril, o julgamento foi suspenso para “aguardar o voto do novo ministro a integrar a Corte”.


Com a rejeição do Senado à indicação do advogado-geral da União Jorge Messias para a cadeira vaga de ministro do STF, a conclusão do caso deve levar mais tempo ainda, deixando na incerteza os trabalhadores que atingirem 75 anos nas 44 estatais federais, em suas subsidiárias e nas empresas estaduais e municipais.


“As empresas não estão liberadas a demitirem ninguém ainda”, completou a advogada, reforçando que o julgamento foi suspenso e que não produz efeitos aos casos na Justiça. “Não temos nenhuma definição sobre o resultado do processo. O que acontece é que foram abertas divergências. Se delineia uma posição pela aplicação imediata da aposentadoria, mas está em aberto a questão das verbas rescisórias”.


O julgamento foi suspenso porque nenhuma proposta de tese atingiu uma maioria de seis votos. Nas posições apresentadas pelos ministros, houve maioria no sentido de que a aposentadoria compulsória deve ser aplicada de forma imediata.


Contudo, permanece sem definição qual deve ser o efeito dessa aposentadoria: se a extinção do vínculo não deve gerar nenhuma responsabilidade ao empregador ou se o funcionário tem direito às verbas rescisórias.


Como o caso tem repercussão geral reconhecida, a definição que o STF vier a fixar deverá ser aplicada em todos os processos no judiciário que discutem o mesmo assunto.


Votos


O relator, Gilmar Mendes, votou no sentido de que a regra da aposentadoria compulsória aos 75 anos pode ser aplicada imediatamente, mesmo sem uma lei que regulamente a medida. A medida vale para os empregados públicos da administração direta e indireta. Os funcionários que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição devem continuar trabalhando até preencherem este requisito.


Conforme o voto de Gilmar, a extinção do vínculo de emprego pela aposentadoria compulsória não deve gerar nenhum tipo de responsabilidade para o empregador, e não leva ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.


Seguiram sua posição os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.


O ministro Flávio Dino apresentou uma divergência parcial. Ele entende que a aposentadoria deve ser adotada de forma imediata aos 75 anos, mas acrescentou que deve ser garantido o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes da extinção do vínculo do trabalhador.


Segundo Dino, é “inequívoco o direito” do trabalhador ao recebimento de pagamentos como saldo de salário (correspondente ao trabalho efetivamente prestado até a data da extinção do vínculo), montante relativo a férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, férias e 13º salário proporcionais e saque do saldo existente no FGTS. Dino foi acompanhado por Dias Toffoli.


Já o presidente, Edson Fachin, entendeu que a aposentadoria compulsória de empregados públicos prevista depende de lei regulamentadora própria. Assim, não poderia ser aplicada imediatamente. Seguiram essa posição os ministros Luiz Fux e André Mendonça.


Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email


Reforma da previdência


A discussão ocorre no âmbito das mudanças promovidas pela reforma da previdência (EC 103/19). A norma passou a estabelecer expressamente que os empregados de consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente conforme a regra constitucional dos servidores.


Em geral, os empregados públicos seguem as regras do regime privado, com a contratação regida pela Consolidação das Leis de Trabalho e a aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência. A situação é diferente da dos servidores, que possuem um regime próprio de aposentadoria e são regidos por um estatuto.


A lei complementar que regulamenta a aposentadoria compulsória dos servidores públicos ( LC152/15) fixa a idade limite de 75 anos para os servidores dos Três Poderes e das três esferas, ministérios públicos, defensorias e tribunais de contas.




COMENTÁRIOS

Buscar

Alterar Local

Anuncie Aqui

Escolha abaixo onde deseja anunciar.

Efetue o Login

Baixe o Nosso Aplicativo!

Tenha todas as novidades na palma da sua mão.