Dra. Luciana Linares (Em Defesa do Consumidor)
As apostas virtuais e a proteção da infância brasileira
Viver em uma sociedade de consumo moderna implica no recebimento de constantes estímulos especialmente das redes sociais, que por meio de perfis romantizados, induzem as mais variadas camadas sociais a contratarem produtos e/ou serviços, nem todos considerados seguros, saudáveis e aptos a atenderem as reais expectativas e necessidades do consumidor brasileiro.
Nesse cenário, as casas de apostas virtuais, popularmente conhecidas como “bets”, vem crescendo de forma vertiginosa no mundo inteiro, e, no Brasil, onde 23 milhões de pessoas fizeram alguma aposta nas BETS no ano de 2024, número este que representa 15% da população acima de 16 anos.
As "bets" estão presentes nos intervalos comerciais, nas camisas de clubes de futebol, além de serem divulgadas por personalidades da comunicação, do esporte e por influenciadores digitais, circunstância essa que induz as pessoas a acreditarem que referidas apostam são formas de entretenimento com a vantagem adicional de proporcionar ganhos fáceis.
Diante de tais estatísticas, esse tema vem sendo enfrentado no Brasil como uma questão de saúde pública e nesse sentido, chamo a atenção para o tratamento constitucional da matéria.
A Constituição Federal de 1988 rompeu com a lógica anterior no sistema constitucional e trouxe uma proteção especial ao consumidor, assim podendo ser também considerada a criança e o adolescente.
A necessidade dessa proteção deriva do fato de haver uma relação fática desigual entre consumidores e fornecedores, de modo que é preciso promover um maior equilíbrio dessa realidade fática por meio do Direito.
Eis aqui a origem do reconhecimento da posição de vulnerabilidade do consumidor positivada no art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e no caso de crianças e adolescentes praticantes de jogos e apostos virtuais, uma hipervulnerabilidade em razão da idade e por que não dizer da ignorância acerca dos seus nefastos efeitos.
Também oportuno trazer ao debate a proteção especial dada pela legislação brasileira por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente, sancionado no ano de 1990, e principal instrumento normativo do Brasil sobre os direitos da criança e do adolescente.
Essa lei incorporou os avanços preconizados na Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas e deu concretude ao artigo 227 da Constituição Federal, que determinou direitos e garantias fundamentais a crianças e adolescentes.
Considerado o maior símbolo dessa nova forma de se tratar a infância e a adolescência no país, o Estatuto da Criança e do Adolescente inovou ao trazer a proteção integral, na qual crianças e adolescentes são vistos como sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento e com prioridade absoluta.
Também reafirmou a responsabilidade da família, sociedade e Estado de garantir as condições para o pleno desenvolvimento dessa população, além de colocá-la a salvo de toda forma de discriminação, exploração e violência.
Por fim, cumpre destacar a excelente atuação do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR-, entidade brasileira de autorregulamentação da publicidade e que desenvolve atividades constantes para aplicação dos princípios éticos aos anúncios publicitários brasileiros, essencialmente por meio de monitoramento, manejo de queixas de consumidores, de requisições de autoridades, de representações de empresas e/ou de ONGs.
O CONAR é reconhecido internacionalmente pela qualidade de suas práticas estruturais e operacionais, sendo dotado de autonomia, independência e dos requisitos de integridade e validade recomendados por organizações internacionais como fundamentais aos órgãos de autorregulação e, assim atuando, estabeleceu no Anexo X de seu Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária importantes regras para a publicidade de apostas, as quais já estão em vigor.
As proibições destinadas às publicidades de apostas, justamente em atendimento ao princípio de responsabilidade social e jogo responsável.
Nesse sentido, as publicidades de apostas devem abster-se de:
a) apresentar, direta ou indiretamente, as apostas associadas ou aptas a trazer o sucesso social, sexual, profissional ou financeiro. A noção de sucesso abrange o reconhecimento e a admiração de terceiros, a superioridade e o aumento da atratividade;
b) promover, banalizar ou encorajar a prática de apostas de forma excessiva, irresponsável ou imoderada, devendo abster-se também de induzir a situações de jogo descontrolado ou compulsivo;
c) promover as apostas como forma de resolver, aliviar ou melhorar dificuldades ou problemas financeiros, profissionais ou pessoais, como solidão ou depressão;
d) sugerir a atividade de apostas como uma alternativa ao emprego ou ocupação profissional;
e) promover as apostas como meio de recuperar valores perdidos em outras apostas anteriores ou outras perdas financeiras;
f) sugerir ou oferecer crédito ou empréstimo aos consumidores, assim entendido o ato de se antecipar recursos ao apostador que, posteriormente, tenham que ser restituídos ao operador ou a terceiro, e que possam induzir à situação de endividamento perante o operador ou qualquer terceiro;
g) encorajar o consumidor a assumir postura imprudente ou a prática de apostas associadas à condição de desequilíbrio emocional, psicológico ou, ainda, associadas a situações ou estados de alteração de sentidos, nos quais o apostador não possua plena posse da razão, abstendo-se também do estímulo a assumir riscos excessivos;
h) mostrar, tolerar ou encorajar comportamentos criminosos, ilegais ou antissociais; i. apresentar o jogo como prioritário, ou insinuar que ele é mais importante do que obrigações familiares, relações de amizade, necessidades físicas básicas, atividades profissionais ou educacionais;
i) apresentar o jogo como prioritário, ou insinuar que ele é mais importante do que obrigações familiares, relações de amizade, necessidades físicas básicas, atividades profissionais ou educacionais;
j) explorar sentimentos de medo ou sofrimento; k. retratar, tolerar ou encorajar a pressão para jogar, ou menosprezar a abstenção das atividades de apostas;
Como se pode observar a tarefa dos operadores e acadêmicos do Direito é árdua e está apenas começando. Temos que lutar para que todos esses direitos tão bem delineados na Carta Magna brasileira, legislação especial e normas de autoregulamentação publicitária se traduzam na efetiva proteção das infâncias e garanta que o futuro das crianças e adolescentes não seja tratado de forma amorosa e responsável.

Advogada especialista em
Defesa do Consumidor






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